A VÍTIMA DA RELAÇÃO DE CONSUMO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Unopar Científica Ciências Jurídicas e Empresariais
A VÍTIMA DA RELAÇÃO DE CONSUMO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Palavras-chave: Consumidor, vÃtima, 'bystander', terceiro, conceito, equiparação, danos, fato do produto, destinação final
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Resumo Português:
O Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 12 de setembro de 1990, regulamentou as relações de consumo que eram regidas pelo Código Civil e por algumas leis esparsas. Uma das principais inovações trazidas pelo código foi a equiparação de determinadas figuras à condição de consumidor, mesmo não havendo relação de consumo direta. Entre elas encontramos: a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (artigo 2.º); todas as pessoas determináveis ou não, expostas à s práticas previstas (artigo 29) e a vÃtima da relação de consumo (artigo 17), este último objeto de estudo do presente artigo. A proteção à vÃtima da relação de consumo teve sua origem no direito norte-americano e é chamado de "bystander", ganhando especial atenção com a decisão da Suprema Corte de New Jersey, no caso Hennigen v. Bloomfield, quando se reconheceu que a garantia do produto concedida pelo fornecedor atinge até o usuário final, independentemente da existência de relação entre este e o fornecedor/fabricante. No direito pátrio optou-se expressamente por equiparar a vÃtima à condição de consumidor. Pode-se conceituar a vÃtima como sendo aquela que se envolve em acidentes com produtos ou em decorrência de serviços, que não são adquirentes, mas se encontram perto, ao lado, quando o defeito se manifesta, sendo meros espectadores. Assim, tem-se que o conceito de terceiro equiparado deve ser estendido a todos os casos possÃveis de aplicação, obedecendo à própria ampliação do conceito de consumidor, apregoado pelo Código de Defesa do Consumidor, sob pena de se desviar para a inutilidade.