A cláusula de não-indenizar procura inverter o que normalmente ocorre na responsabilidade civil contratual, já que desvirtua o direito do credor de ser indenizado pelos danos advindos da má execução do contrato. É sabida sua larga aplicação em contratos de transporte, não obstante vedações legais, o que ganha contornos de abuso, tanto sob a ótica do Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor. Analisam-se, então, outros meios de se ver o transportador exonerado da responsabilidade através do rompimento do nexo de causalidade, notadamente nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Mostra-se a discussão doutrinária a respeito da equiparação ou não dos termos e a discutÃvel aplicação dos institutos no direito do consumidor. Aborda-se, ainda, a limitação da responsabilidade prevista na Convenção de Varsóvia e as dúvidas de responsabilizar ou não o transportador com relação a episódios de violência durante a execução do contrato.