O critério legal do regime da separação obrigatória de bens no casamento dos maiores de sessenta anos: desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e autonomia de vontade
Revista Brasileira De Ciências Do Envelhecimento Humano
O critério legal do regime da separação obrigatória de bens no casamento dos maiores de sessenta anos: desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e autonomia de vontade
Autor Correspondente: B. H. Braganholo | [email protected]
Palavras-chave: autonomia de vontade, dignidade humana, propriedade, liberdade, regime de bens.
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Resumo Português:
A imposição legal do regime da separação obrigatória de bens aos maiores de sessenta anos impede a manifestação da autonomia de vontade dos nubentes na estipulação quanto aos seus bens. Por conseqüência, os bens adquiridos após o casamento permanecerão particulares, não havendo patrimônio comum, ou seja, o direito à meação. Em face do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1 641, inciso II, do atual Código Civil reafirma preconceituosa regra permitida anteriormente pelo legislador brasileiro. Sustenta-se o fenômeno da constitucionalização do direito civil na interpretação e aplicação do direito de famÃlia e sucessões a partir dos princÃpios fundamentais presentes na Constituição, vinculantes de todo o ordenamento jurÃdico em razão de sua supre macia normativa. Diante das mudanças sociais é inaceitável tal intervenção estatal, quando esta deveria visar à proteção das relações privadas, valorizando os laços que realmente a unificam: os de amor, solidariedade, companheirismo, liberdade e igualdade. Questiona-se se haveria justo motivo para o legislador impor limites quanto à autonomia de vontade, na livre escolha do regime de bens pelo fato da pessoa possuir idade biológica superior aos sessenta anos. Utilizaram-se o método de abordagem dedutivo e os métodos comparativo e estruturalista como forma de procedimento. Como resultado, chega-se à inconstitucional perante o atual sistema jurÃdico que tutela a dignidade da pessoa humana, violando o direito à liberdade e à propriedade. Revela-se de todo descabida a presunção de incapacidade por implemento de idade.