Com o advento da lei no 10.741/03, conhecida como Estatuto do Idoso, emerge uma série de dispositivos legais referentes à promoção e defesa da saúde daqueles com idade superior a sessenta anos. Nesta esteira, em consonância com a garantia constitucional sanitária, entendida nestas linhas como a disponibilidade a todos os meios hábeis ao bom desenvolvimento individual, vem a lume o questionamento acerca das possÃveis formas de efetivação do direito sanitário no que tange aos programas legais disponibilizados no referido estatuto.