O Estado se manifesta através de seus orgãos, os quais exercem, primordialmente, funções tÃpicas e, de forma secundária, exercem funções atÃpicas, sendo cristalina manifestação do mecanismo de freios e contrapesos. Desta maneira, cabe ao Executivo, a difÃcil missão de concretizar os comandos normativos abstratos editados pelo Poder Legislativo. Nessa tarefa, a Administração deve expedir decretos regulamentares. Ocorre que, no tocante aos regulamentos independentes, no seu sentido clássico e absoluto, o Executivo acaba de certo modo, inovando na ordem jurÃdica, haja vista que prescinde de lei anterior para atuar, razão pela qual discute-se se há ou não violação do princÃpio de separação de poderes quando o Executivo possui essa prerrogativa. Após uma leitura atual do referido princÃpio, afastamos a idéia de uma cisão absoluta das funções dos orgãos de soberania, devendo tal leitura ser relativizada. A Constituição Brasileira prevê a separação dos poderes, ressaltando a necessidade de independência e harmonia entre eles. Com o advento da Emenda Constitucional nº 32 que alterou o artigo 84, VI, alÃneas a e b, da Constituição Federal, sustentamos, assim como parte da doutrina, que aquela passou a admitir os regulamentos autônomos no que tange à extinção de cargos e funções públicas vagos, assim como relativamente à organização e funcionamento da Administração Pública Federal, havendo vários julgados nesse sentido. Salienta-se que os decretos que não versarem sobre as aludidas matérias deverão obedecer a estrita reserva legal, sendo-lhes vedado inovar primariamente no ordenamento, sob pena de violação do princÃpio de separação de poderes, submetendo-se ao controle de constitucionalidade, inclusive por intermédio de ação direta de inconstitucionalidade, prevista no artigo 102, I, a, da Constituição.
The state is manifested through their organs, which perform primarily typical functions and, secondarily, atypical functions, being crystalline demonstration of the mechanism of checks and balances. Thus, the Executive has the difficult task of realizing the abstract legal standards edited by Legislature. In this task, the Administration should issue regulatory decrees. It happens that, with respect to independent regulations, in its classic and absolute sense, the Executive gives a sense, the innovating legal order, given that it lacks the former law to act, which is why it is discussed whether or not a breach of principle of separation of powers when the executive has that prerogative. After a current reading of that principle, refute the idea of an absolute division of the functions of the organs of sovereignty, such areading should be qualified. The Brazilian Constitution stipulates the separation of powers, emphasizing the need for independence and harmony among them. With the advent of Constitutional Amendment 32 which changed Article 84, VI, a and b of the Federal Constitution, we hold, as part of the doctrine, which it started admitting autonomous regulations with regard to abolishing positions and public office vacant as well as for the organization and operation of Federal Public Administration, being several judged accordingly. It is noted that the decrees do not deal on the above-mentioned matters shall conform to strict legal reserve, but are not allowed to innovate primarily in the law, under penalty of violation of the principle of separation of powers, submitting to judicial review, including by through direct action of unconstitutionality, under Article 102, I, of the Constitution.