Até o advento da emenda constitucional nº. 45 de 2004, os tratados de direitos humanos,
segundo o entendimento do STF, ingressavam no ordenamento jurÃdico brasileiro
como lei ordinária. Assim, lei superior ou de mesmo grau hierárquico revogava o tratado,
se ambas as leis fossem gerais, ou especiais. Esse entendimento era confrontado por
parte da doutrina, que afirma o status constitucional dos tratados de direitos humanos,
com base no artigo 5º, ; 1º e ;2º da Constituição Federal. Admite ainda a aplicação
imediata dos tratados de direitos humanos e a prevalência da norma mais favorável à s
vÃtimas, em caso de confronto entre lei internacional e lei interna. A emenda 45 possibilita
o reconhecimento desses tratados como normas constitucionais, desde que sejam
votados por 3/5 dos membros de cada casa legislativa, por duas vezes. Remanesce a
polêmica quanto à coexistência de tratados com hierarquia infraconstitucional e
constitucional, e ainda em relação aos tratados aprovados antes da edição da referida
emenda. Os tratados aprovados nos moldes do art. 5o., ;3o não podem ser denunciados
e passam a pertencer ao bloco de constitucionalidade.
Until the coming of amendment 45 in 2004, human rights treaties, according to Supreme
Federal Court, ingressed in Brazilian legal system as common law. So, a superior law or
a law in the same position could revoke a treaty, if both were general or specific. These
understanding was confronted by some law experts, who affirm the constitutional
position of human rights treaties, based on article 5º, ;1º and 2º of the Brazilian Federal
Constitution. They still admit the immediate validity of human rights treaties and the
prevalence of the law that is more advantageous to the victims in case of confrontation
between international and national law. The amendment 45 makes possible the
recognition of these treaties as constitutional law, since they had been voted by 3/5 of
the parliament members, in both houses, two times in each one. It remains the controversy
about the possible coexistence of treaties with constitutional hierarchy and others in
position of common law and also about the situation of treaties approved before the
coming of the mentioned amendment. The treaties approved following the rule of article
5º, ;3º, can not be denounced.