A proposta desse estudo é analisar o modo pelo qual o Direito brasileiro incorpora os
instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, especificamente, a hierarquia
normativa desses tratados internacionais no âmbito do Direito Interno. Nesse sentido, buscar-se-á
analisar o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição da República de 1988, o qual diz que os direitos
e garantias expressos na Constituição, “não excluem outros decorrentes do regime e dos
princÃpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parteâ€; bem como será explorada a alteração introduzida pela Emenda Constitucional
45, de 08 de dezembro de 2004, que acrescentou o parágrafo 3º, ao artigo 5º, dispondo que os
tratados e convenções internacionais de proteção dos direitos humanos que forem aprovados “em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes à s emendas à Constituiçãoâ€. A posição adotada por este trabalho é a
de que, por força do artigo 5º, parágrafo 2º, da Carta de 1988, todos os tratados de direitos
humanos, independentemente do quorum de sua aprovação, são materialmente constitucionais,
compondo o bloco de constitucionalidade. E mais, é sensato crer que, ao inserir o parágrafo 3º,
sem nenhuma ressalva abjuratória dos tratados sobre direitos humanos concluÃdos mediante
procedimento diverso, o constituinte os elevou à categoria dos tratados de nÃvel constitucional.
Dessa forma, deve-se atribuir hierarquia normativa constitucional tanto aos tratados internacionais
de direitos humanos ratificados após a Emenda Constitucional nº 45, quanto àqueles ratificados
antes da referida Emenda.