Parece que foi ontem: processo penal, crimes hediondos e a visão do Supremo Tribunal Federal

Pensar - Revista de Ciências Jurídicas

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ISSN: 2317-2150
Editor Chefe: Gustavo Raposo Pereira Feitosa
Início Publicação: 31/12/1991
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Direito

Parece que foi ontem: processo penal, crimes hediondos e a visão do Supremo Tribunal Federal

Ano: 2011 | Volume: 16 | Número: 1
Autores: A. P. Araújo, N. E. A. Santiago
Autor Correspondente: A. P. Araújo | [email protected]

Palavras-chave: Crimes hediondos. Processo penal. Supremo Tribunal Federal. Evolução jurisprudencial.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

discussão acerca dos crimes hediondos encontra-se em evidência, vez que evoluções e retrocessos fazem parte da sua história legislativa e jurisprudencial. A Constituição Federal (CF) em seu artigo 5º, inciso XLIII determina um tratamento penal mais severo aos crimes hediondos e aos seus equiparados. De fato, este mandamento constitucional se reporta ao princípio da proporcionalidade, pois reserva aos crimes de maior repercussão jurídica tratamento mais severo. Foi no sentido de reprimir tais condutas violentas e graves que se deu a criação da Lei n. 8072/90, que regula os crimes hediondos. Ocorre que ao entrar em vigência a lei enumerou os crimes hediondos de forma taxativa, sendo reformada, posteriormente, pelas Leis n. 8.930/90 e n. 9695/98 com a inclusão de outros tipos penais. Na seara processual, a citada lei foi alvo, durante muito tempo, de críticas fortíssimas. Em sua redação original, o artigo 2º vedava a concessão de fiança, de liberdade provisória e progressão de regime. Porém com a evolução do pensamento humanitário esses temas foram remodelados nas evoluções legislativas e no posicionamento dos tribunais brasileiros. Contudo, o que se observa desses julgados, em especial do Supremo Tribunal Federal, em relação à legislação sobre os crimes hediondos, é um aparente contradição jurisprudencial: por vezes a evolução de seus entendimentos se dá de forma satisfatória e vanguardista, como é o caso da possibilidade de progressão de regime, e, por outro lado, apresenta reflexões ainda arcaicas no sentido de inflexibilidade de algumas medidas como o relutante posicionamento acerca da concessão liberdade provisória.



Resumo Inglês:

Discussions about the heinous crimes is in evidence and developments and setbacks are part of his story both on the legislative and the courts. The Constitution in its article 5, paragraph XLIII determines a more severe penal treatment to heinous crimes and their equivalent. In fact, this commandment refers to the constitutional principle of proportionality, because it allows the greatest crimes of legal repercussions harsher treatment. The law 8072/90 aimed at the prosecution of violent conduct. It happens that when the law comes into force heinous crimes enumerated exhaustively, and reformed later by law 8930/90 and 9695/98 with the inclusion of other criminal types. The process aspects, the mentioned law was targeted for a long time, very strong criticism. In its original wording, the second article prohibited the granting of bail, provisional freedom and progression of the scheme. But the evolution of humanitarian thinking changed the laws and the courts judged. However, those judged to be observed, especially the Supreme Court, in relation to legislation on heinous crimes, is an apparent contradiction jurisprudential: sometimes their understanding of the evolution takes place in a satisfactory manner, such as the possibility of progression of the scheme, and on the other hand, presents reflections still archaic in the sense of inflexibility of certain measures such as positioning of the provisional freedom.