A utilização do mínimo existencial como critério de exigibilidade judicial dos direitos fundamentais econômicos e sociais: reflexões críticas
Revista do Direito
A utilização do mínimo existencial como critério de exigibilidade judicial dos direitos fundamentais econômicos e sociais: reflexões críticas
Autor Correspondente: D. W. Hachem | [email protected]
Palavras-chave: direitos econômicos e sociais, direitos fundamentais, exigibilidade judicial, jusfundamentalidade, mÃnimo existencial
Resumos Cadastrados
Resumo Português:
O presente trabalho tem por objetivo examinar, sob uma perspectiva crÃtica, a utilização da noção de mÃnimo existencial como um critério determinante para delimitar a exigibilidade judicial dos direitos fundamentais econômicos e sociais. Para tanto, busca-se precisar o significado jurÃdico conferido ao conceito, perpassando pela análise de suas origens, natureza e fundamentos jurÃdicos, estrutura normativa, relação com os direitos fundamentais econômicos e sociais, para demonstrar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm se valido do mÃnimo existencial de maneiras distintas e com propósitos diferenciados. Ao longo do estudo, são apresentados alguns caminhos e posicionamentos voltados a um emprego funcional do conceito, demonstrando a impossibilidade de utilizá-lo como critério definitivo para delinear a exigibilidade judicial dos direitos fundamentais sociais.
Resumo Inglês:
This study aims to examine, from a critical perspective, the use of the notion of existential minimum as a criterion for defining the judicial enforceability of fundamental economic and social rights. It seeks to clarify the juridical meaning given to the concept, passing by analyzing its origins, nature and legal foundations, normative structure, relation with the fundamental economic and social rights, to demonstrate that the Brazilian doctrine and jurisprudence have been using the existential minimum in different ways and with different purposes. Throughout the study, we present some ways and positions focused on a functional employment of the concept, demonstrating the impossibility of using it as a definitive criterion to delineate the judicial enforceability of fundamental social rights.