Tendo por matriz teórica a uma postura crÃtica alinhada à s correntes jurÃdicas pós-positivistas. Daà que uma vez delineado que a ideia de mora está atada etimologicamente à demora – ou, a uma falha na memória – e que, o inadimplemento, encontra-se, inexoravelmente, conectado à impossibilidade de desempenho da prestação por fato imputável ao devedor, torna-se factÃvel aceitar que as situações nas quais o dever de prestação é desempenhado de modo diverso do que fora anteriormente ajustado – e sem que ocorra, portanto, a satisfação do legÃtimo interesse do credor – não tem como ser enquadradas em nenhuma daquelas duas molduras, merecendo, assim, veste própria, aqui denominada cumprimento imperfeito ou adimplemento ruim.