Assim é que analisaremos abaixo o seguinte artigo da Lei 9.279/96, todas as observações indicando as cláusulas do dispositivo indicados pelas letras apostas ao texto. A substância do requisito da novidade – exigida de todos os objetos da Propriedade Intelectual - é perfeitamente descrita neste precedente. Assim é que é requisito central de validade do ato do INPI - e do direito exclusivo em si, ainda que expedido pelo Ministério da Agricultura, no caso de cultivares, ou quando a lei dispense ato de concessão, como no caso de direitos autorais – que a criação seja nova. Como recém vimos, é novo, numa definição por via negativa, o que não está no estado da técnica.