O desenvolvimento das tecnologias digitais e da informação ampliou, surpreendentemente, a disponibilidade de suportes de fixação e difusão de obras, surgindo redes mundiais de informação que implicaram controvérsias legais e doutrinárias, verificando-se, de um lado, o interesse individual do autor pela tutela plena de sua criação e, de outro, o interesse do público em acessar à informação contida na obra intelectual. Objetivando um maior equilÃbrio entre os preceitos constitucionais que envolvem o assunto, assim como buscando adaptar a Lei n. 9.610, de 1998, à s necessidades decorrentes da evolução social e tecnológica, elaborou-se o Projeto de Lei n. 3.133, de 2012. O presente artigo tem por escopo examinar as modificações propostas à Lei de Direito Autoral pelo referido projeto de lei, especialmente na parte que trata da limitação ao direito de autor para fins de utilização privada, com base nos direitos fundamentais que, explÃcita ou implicitamente, estão associados à matéria autoral, dentre os quais destacam-se o direito de acesso à informação, à cultura e à educação. Para tanto, inicialmente, será realizado um estudo sob a inserção, no primeiro artigo da lei autoral, de uma estrutura principiológica, que servirá de norte ao intérprete no momento de aplicação da lei em questão. Em seguida, serão analisadas as noções gerais acerca das limitações e a sua importância na garantia de uma convivência harmônica entre os direitos fundamentais relativos ao tema, de forma a assegurar a efetivação da função social do direito autoral. Por último, será objeto de investigação a alteração proposta, pelo referido projeto de lei, à reprodução para fins de uso privado, abordando também a particularidade da interoperabilidade e portabilidade, tudo sob uma perspectiva principiológica.