O presente artigo visa investigar em que medida a aplicação de parâmetros como a alteridade e razão sensÃvel, condizentes com o Estado Constitucional de Direito, devem influenciar na atuação administrativa. O Estado Constitucional de Direito impõe mudanças comportamentais e paradigmáticas ao Estado, o que até então era tido como direito dos cidadãos passa a ser considerado obrigação estatal. A própria democracia precisa ser ajustada visando a não interferir em direitos fundamentais que representam esferas intangÃveis dos cidadãos. As garantias constitucionais passam a ter força cogente deixando de ter um papel de simples estabelecimento de limites. A discricionariedade administrativa até então ampla, limitada tão somente pela legalidade estrita passa a ser vinculada constitucionalmente, o direito deixa de ser visto como um simples conjunto de normas aplicáveis por subsunção. Partiu-se da premissa de que os valores insculpidos na Constituição Federal deixam de ser meras abstrações teóricas sem qualquer vinculação prática e passam a constituir verdadeiras obrigações para a Administração Pública frente aos cidadãos. Chegou-se a conclusão de que a norma fundamental incorpora outro matiz e passa a exigir soluções administrativas condizentes com os princÃpios por ela incorporados. A vigência normativa torna-se insuficiente, a aplicação normativa passa a requerer também um juÃzo de validade. Os atos administrativos e as regras formais necessitam passar pelo crivo de razões sensÃveis que permeiam a pós-modernidade.