Os limites à negociação coletiva e a denominada “flexibilização” dos direitos trabalhistas

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ISSN: 1980-2072 (Impressa)
Editor Chefe: Prof. Sérgio Henriques Zandona Freitas
Início Publicação: 01/06/2006
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

Os limites à negociação coletiva e a denominada “flexibilização” dos direitos trabalhistas

Ano: 2007 | Volume: 2 | Número: 1
Autores: Alexandre Reis Pereira de Barros
Autor Correspondente: Alexandre Reis Pereira de Barros | [email protected]

Palavras-chave: Direito Coletivo do Trabalho, Negociação coletiva, Flexibilização, Autocomposição, Limites.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Nos últimos tempos, virou modismo falar em “flexibilização trabalhista”, tanto no que diz respeito à própria
mudança na legislação quanto à supressão de direitos via negociação coletiva. É necessário, outrossim, saber se as cláusulas normativas inseridas em Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho estão ou não sujeitas a certos limites, no nosso ordenamento jurídico, considerando a autonomia privada coletiva das entidades sindicais, ou se esta autonomia confere soberania absoluta à vontade dos agentes envolvidos, podendo estabelecer direitos ou restringi-los livremente. Neste artigo trata-se destas e de outras questões controvertidas do Direito Coletivo do Trabalho, ramo do Direito do Trabalho responsável pelo instituto da autocomposição, que confere poderes aos sindicatos para celebrar instrumentos coletivos de trabalho, que possuem força de lei, cujo cumprimento é obrigatório por todos os integrantes das categorias envolvidas, sindicalizados ou não. Quais os limites dos sindicatos, quando das negociações? Quais direitos podem ser objeto de transação? É possível haver
renúncia a direitos trabalhistas, tratando-se de negociação coletiva? Como conciliar os princípios da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da autonomia da vontade coletiva? O princípio da adequação setorial negociada pode ser aplicado indistintamente às normas coletivas? Esses e outros temas são o objeto do artigo em questão.



Resumo Inglês:

Recently, to talk about “labor flexibilization” became fashion, not only when it is referred to its own change in the legislation, but as the supression of rights through collective negotiation. It is also necessary to know if the normative clauses introduced in Conventions or Collective Agreements of Labor are or not exposed to certain limits, in our legal system, considering the private collective autonomy of the union body institutions, or if this autonomy verifies the absolute sovereignty to the will of the involved agents, in this way stabilishing rights or freely restraining them. This article deals with these and other controversial questions of Collective
Labor Law, section of the Labor Law responsible for the selfcomposition institute, which grants powers to the unions in a way that they can celebrate the instruments of Collective Labor enforced by law, of which its accomplishment is required by everyone of the categories involved, members of unions or not. Which are the limits of the unions, when it comes to negotiations? Which rights can be object of transaction? Is it possible to abdicate the Labor Laws, when it comes to collective negotiation? How to conciliate the principles of non-availability of the Labor Law and the autonomy of collective will? Can the principle of the negociated sectorial adequacy be applied indistinctably to the collective rules? These and other matters are dealt in this article.