Há possibilidade de subsunção de algumas das modalidades de contratos telemáticos de crowdfunding na conceituação
de valor mobiliário para os efeitos do inciso IX do artigo 2º da Lei 6.385/76, pois sempre que tÃtulos ou contratos ofertados publicamente gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive
resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros, tais tÃtulos ou contratos de investimento coletivo serão tipificados como valores mobiliários, e, portanto, estarão submetidos à s regras da Lei n° 6.385/76, e ao Poder de PolÃcia da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Porém, tal subsunção, de fato, parece não ocorrer em todas as quatro modalidades de crowdfunding atualmente identificadas. Por não serem todos os contratos telemáticos de crowdfunding iguais, impõe-se a análise
casuÃstica por parte dos reguladores e autorreguladores do mercado.