Apresenta-se neste artigo, a partir de uma pesquisa bibliográfica e sob uma ótica jurÃdica e filosófica, uma reflexão sobre algumas questões envolvendo a essencialidade da linguagem na produção jurÃdica, na aplicação do direito, passando por autores que muito contribuÃram nesta seara do conhecimento, como Gadamer, Habermas, Wittgenstein, entre outros. Bobbio já referia a deficiência da linguagem para a organização social. Diante disso, há que se concluir que a linguagem é essencial para a aplicação do direito, mas não é um mecanismo perfeito, diante da pluralidade de intérpretes e de significados existentes para a mesma norma jurÃdica, sendo que a hermenêutica filosófica desenvolve um papel fundamental no processo interpretativo. O artigo que segue procura apresentar elementos crÃticos ao processo de interpretação jurÃdica considerando o avanço das teorias clássicas. Propugna-se uma renovação no modo de ser da interpretação jurÃdica. O avanço adequadamente articulado entre a ontolinguÃstica da teoria hermenêutica e o pragmatismo estrutural da linguÃstica possibilita uma aplicação jurÃdica pela qual a leitura imprime densidade normativa a princÃpios e valores jurÃdicos, sem descambar para a unilateralidade própria da axiologia, do realismo ou mesmo do decisionismo normativista.