“Informante do bem” ou whistleblower: críticas e necessários ajustes ao projeto

Boletim IBCCRIM

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ISSN: 2965-937X
Editor Chefe: Fernando Gardinali
Início Publicação: 01/01/1993
Periodicidade: Mensal
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: Filosofia, Área de Estudo: Psicologia, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Multidisciplinar, Área de Estudo: Multidisciplinar

“Informante do bem” ou whistleblower: críticas e necessários ajustes ao projeto

Ano: 2019 | Volume: Especial | Número: Especial
Autores: Priscila Akemi Beltrame, Yuri Sahione
Autor Correspondente: Priscila Akemi Beltrame | [email protected]

Palavras-chave: whistleblower, ordenamentos jurídicos, a Lei 13.608/2018

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A figura do whistleblower vem sendo inserida em diversos ordenamentos jurídicos como uma forma de aprimorar os mecanismos de conhecimento, pelas autoridades, das infrações cometidas contra interesses públicos, contribuindo para uma cultura transparente e responsável no ambiente de trabalho.(1) Ao se permitir a figura do informante, confia-se que serão aprimorados os mecanismos internos de prevenção de violações às leis, resultando em limitação do risco de dano patrimonial decorrente de sanções pecuniárias e reputacional da organização. No Reino Unido, após o Public Disclosure Act de 1998,(2) instrumentos de proteção ao whistleblower induziram o aprimoramento dos processos internos de empresas para conhecimento dos possíveis desvios, a fim de que medidas preventivas fossem adotadas antes que estes se tornassem públicos. O outro modelo é o norte-americano, inserido pelo Whistleblower Protection Act, de 1989, sendo mais conhecido o programa criado pela Securities and Exchange Commission a partir do Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act, (3) de 2010, em resposta aos escândalos financeiros de 2008.