O artigo discute, de uma perspectiva jusfilosófica, as várias formas de abandono que são consideradas crime no ordenamento jurídico brasileiro (abandono de incapaz, de recém-nascido, material, intelectual, moral, sonegação do estado de filiação e de idosos). Discute-se a criminalização de uma conduta que é, fundamentalmente, a violação de uma obrigação moral. Por fim, ao tratar do abandono afetivo de idosos, defende-se que a reciprocidade é o elemento implícito que deve existir para se poder exigir de outrem o compromisso de não abandonar um ascendente idoso.