Na sociedade globalizada contemporânea, é evidenciado o desequilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente, seja este considerado em sentido lato, seja em sentido laboral, de modo que os riscos laborais se concretizam em acidentes de trabalho, os quais implicam amplas consequências ambientais negativas. Ante esse panorama, surge o seguinte problema de pesquisa: o direito penal tem condições de possibilidades de intervir nessa questão? Com efeito, percebe-se que há a necessidade de ao meio ambiente serem inerentes direitos e deveres, envolvendo tanto atores públicos como privados, os quais deverão cooperar para um desenvolvimento sustentável. Ainda assim, a utilização da pena como meio de responsabilidade em decorrência de delitos ambientais deverá dar-se excepcional e parcimoniamente. Além do mais, deve-se avaliar se não haveria outras formas mediante as quais o conflito poderia ser, de modo menos traumático, equa¬cionado. É importante existir, assim, na instância administrativa, a prevenção; e, na cível, a compensação. Com isso, não está a dizer-se que a violação ambiental não é digna de tutela penal, mas, sim, que as respostas punitivas se qualifiquem como adequadas, proporcionais e, sobretudo, imprescindíveis para uma melhor preservação do meio ambiente, as quais culminem preferencial e efetivamente na reparação do dano de maneira integral.
In contemporary globalized society, it is manifest the imbalance between economic development and the protection of the environment, whether considering it in its broad sense, whether in its work-related sense, in such a way occupational hazards are reflected in accidents at work, which have far-reaching negative environmental consequences. In this panorama, the following research problem arises: is criminal law able to intervene in this matter? In effect, there is a need for the environment to have inherent rights and duties, involving both public and private actors, who should cooperate for sustain-able development. Even so, the use of the criminal penalty as a means of liability for environmental crimes should be exceptional and sparingly. In addition, it should be assessed whether there are other ways in which the conflict could be less traumatically addressed. it is important to have prevention at the administrative level and compensation at the civil level. With this, it is not being said that the environmental violation is not worthy of criminal protection, but rather that the punitive responses qualify themselves as adequate, proportional and, above all, essential for a better preservation of the environment, which preferably and effectively culminate in the full reparation of the damage.