O presente artigo tem como objetivo a discussão dos institutos jurídicos do agente infiltrado e do agente disfarçado, nos termos da Lei 13.964 de 2019 que alterou o regime jurídico daquele, e introduziu esse no sistema penal brasileiro. Para tal desiderato, e se tendo em conta o ineditismo do agente disfarçado e portanto, a inexistência de debate jurisprudencial sobre o tema, e ainda, a baixíssima atenção que os julgados dos tribunais superiores já emprestaram ao tema do agente infiltrado, optou-se por análise dogmática dos novos textos de lei, à luz dos conceitos fundantes da dogmática penal e processual penal, bem como dos preceitos constitucionais aplicáveis. A implementação de tal metodologia levou em consideração as alterações impostas pela referida Lei 13.964/2019 à lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) e à lei de organizações criminosas (Lei 12.850/2013) – que modificaram o instituto do agente infiltrado – bem como pelas mudanças que a Lei de 2019 impôs à lei de registro e posse de arma de fogo (Lei 10.826/2003), através da qual foi introduzido a figura do agente disfarçado em nosso sistema jurídico. O principal propósito do artigo é o de oferecer soluções dogmaticamente sustentáveis para a aplicabilidade dos meios de investigação acima referidos, atentando-se precipuamente para dois pontos. Deve-se partir do pressuposto de que se tratam de meios de investigação que devem ser utilizados de forma absolutamente subsidiária. E que no caso extremo de serem utilizados, suas práticas devem ser regidas por mecanismos que os distingam de um agente provocador.