Agentes infiltrado e disfarçado na lei 13.964/2019: uma discussão sobre os limites da produção probatória

Revista da Faculdade de Direito da FMP

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ISSN: 24484628
Editor Chefe: Em atualização
Início Publicação: 18/11/2013
Periodicidade: Semestral

Agentes infiltrado e disfarçado na lei 13.964/2019: uma discussão sobre os limites da produção probatória

Ano: 2020 | Volume: 15 | Número: 1
Autores: F. de A. do R. M. Rocha Junior
Autor Correspondente: F. de A. do R. M. Rocha Junior | [email protected]

Palavras-chave: agente infiltrado, agente disfarçado, Lei 13.964/2019

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo tem como objetivo a discussão dos institutos jurídicos do agente infiltrado e do agente disfarçado, nos termos da Lei 13.964 de 2019 que alterou o regime jurídico daquele, e introduziu esse no sistema penal brasileiro. Para tal desiderato, e se tendo em conta o ineditismo do agente disfarçado e portanto, a inexistência de debate jurisprudencial sobre o tema, e ainda, a baixíssima atenção que os julgados dos tribunais superiores já emprestaram ao tema do agente infiltrado, optou-se por análise dogmática dos novos textos de lei, à luz dos conceitos fundantes da dogmática penal e processual penal, bem como dos preceitos constitucionais aplicáveis. A implementação de tal metodologia levou em consideração as alterações impostas pela referida Lei 13.964/2019 à lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) e à lei de organizações criminosas (Lei 12.850/2013) – que modificaram o instituto do agente infiltrado – bem como pelas mudanças que a Lei de 2019 impôs à lei de registro e posse de arma de fogo (Lei 10.826/2003), através da qual foi introduzido a figura do agente disfarçado em nosso sistema jurídico. O principal propósito do artigo é o de oferecer soluções dogmaticamente sustentáveis para a aplicabilidade dos meios de investigação acima referidos, atentando-se precipuamente para dois pontos. Deve-se partir do pressuposto de que se tratam de meios de investigação que devem ser utilizados de forma absolutamente subsidiária. E que no caso extremo de serem utilizados, suas práticas devem ser regidas por mecanismos que os distingam de um agente provocador.