Este artigo propõe um debate acerca do § 8º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Pretende-se indagar se deveria haver, tal como previsto pelo legislador, a possibilidade de complementação das investigações pelo Ministério Público, no caso de recusa de homologação do acordo. Foi possível concluir que: para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), é necessário que o Ministério Público tenha verificado a presença de justa causa, constatando, consequentemente, não ser o caso de arquivamento. Sendo assim, a possibilidade de complementar as investigações está em dissonância com o próprio caput do artigo 28-A do CPP e, além disso, pode gerar insegurança jurídica para o investigado.
This paper aims to propose a debate about article 28-A, § 8º of the Criminal Procedure Code. It is intended to answer if there should be the possibility to complement the investigations by prosecutor, as described by the legislator, when the approval of the agreement is rejected. The conclusion is: for the prosecutor to present the proposal, it is necessary to have verified if there is just cause for criminal action, consequently, that the case cannot be archived. Therefore, the possibility to complement the investigations is in disagreement with the caption of Article 28-A of the Criminal Procedure Code and, in addition, can cause juridical insecurity for the person investigated.