O presente artigo objetiva apresentar as antinomias exógenas e endógenas constantes entre a tutela de evidência prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil e o princípio do contraditório. O procedimento metodológico utilizado foi o jurídico-teórico já que se analisou criticamente as tutelas provisórias, a tutela de evidência, bem como o princípio do contraditório alinhado à processualidade democrática e constitucional. A proposta de desenvolver um estudo sobre as antinomias entre a tutela de evidência e o princípio do contraditório teve como motivação a visualização de que a tutela de evidência concedida sem a oitiva do réu encontra-se eivada de inconstitucionalidade, pois o contraditório exige que as partes devem ser ouvidas previamente, já que devem ser informadas para reagirem, dialogarem e influenciarem no ato decisório. Por sua vez, o Código de Processo Civil, ao criar exceções para que o contraditório prévio não ocorra nos casos de concessão de tutela de evidência acaba por macular e desmantelar o contraditório, porquanto o réu fica impedido de demonstrar a inaplicabilidade do precedente à lide ou questionar ao documento apresentado. Atingido esse objetivo, foi possível analisar que as antinomias entre o contraditório e a tutela de evidência não permitem a construção compartilhada da decisão em espaço processualizado, motivo pelo qual tais hipóteses são inconstitucionais. Ao final, propõe-se uma interpretação em consonância com as garantias constitucionais processuais, a fim de que, antes de conceder uma tutela de evidência, o juiz deverá, em qualquer hipótese, intimar o réu para manifestar de modo a concretizar o contraditório.
This article aims to present the exogenous and endogenous antinomies between the evidence tutelage provided for in article 311 of the Code of Civil Procedure and the contradictory principle. The meth-odological procedure used was the legal-theoretical one since the provisional tutelage, the tutelage of evidence, as well as the contradictory principle aligned with democratic and constitutional procedurality were critically analyzed. The proposal to develop a study on the antinomies between the protection of evidence and the principle of contradictory was motivated by the view that the evidence tutelage granted without the defendant’s hearing is riddled with unconstitutionality, since the contradictory requires that the parties they must be heard beforehand, as they must be informed to react, dialogue and influ-ence the decision-making act. In turn, the Code of Civil Procedure, by creating exceptions so that the previous contradictory does not occur in cases of granting protection of evidence ends up defiling and dismantling the adversary, since the defendant is prevented from demonstrating the inapplicability of the precedent to the dispute or question the document presented. Once this objective was achieved, it was possible to analyze that the antinomies between the contradictory and the evidence tutelage do not allow the shared construction of the decision in a procedural space, which is why such hypotheses are unconstitutional. In the end, an interpretation is proposed in line with the constitutional procedural guarantees, so that, before granting evidence protection, the judge should, in any event, summon the defendant to manifest in order to materialize the adversary.