Discute-se o dever de clareza e densificação de valores abstratos em decisões no exercício da função jurisdicional. Devido à complexidade social e velocidade de mudanças, o legislador delegou a criação de normas de maior concretude às autoridades instituídas, guiando-a por valores. E, com o aumento de especificidade e volume de conflitos, distribuíram-se funções jurisdicionais a diversas instituições. Para controle da independência e imparcialidade dos julgadores, estabeleceram-se requisitos de validade das decisões daqueles no § 1º do art. 489 do CPC/2015, art. 20 da LINDB (redação da Lei 13.655/2018), vedando a utilização de valores abstratos sem conceituá-los e densificá-los, observando-se os seus efeitos práticos. A resistência parcial do CARF à vedação conflita com os deveres de clareza, coerência e transparência previstos no texto constitucional.
The duty of clarity and densification of abstract values is discussed in decisions in the exercise of jurisdictional function. Because of social complexity and speed of change, the legislature has delegated the creation of more concrete rules to established authorities, guiding it with values. And, with the increase in the specificity and volume of conflicts, jurisdictional functions were distributed to several institutions. To control the independence and impartiality of judges, settled validity requirements of those decisions in § 1º of art. 489 of CPC/2015, art. 20 of LINDB (word. of Law 13,655/2018), prohibiting the use of abstract values without conceptualizing and densifying them, observing their practical effects. CARF´s partial resistance to sealing conflicts with the duties of clarity, coherence and transparency provided for in the constitutional text.