Aspectos Controvertidos dos Crimes contra a Ordem Tributária: Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990

Revista Direito Tributário Atual

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ISSN: 1415-8124
Editor Chefe: Fernando Aurelio Zilveti
Início Publicação: 15/03/1982
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

Aspectos Controvertidos dos Crimes contra a Ordem Tributária: Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990

Ano: 2018 | Volume: 0 | Número: 39
Autores: Júlia Ioppi Virtuoso
Autor Correspondente: Júlia Ioppi Virtuoso | [email protected]

Palavras-chave: crimes fiscais, Lei n. 8.137/1990, responsabilidade subjetiva, presunção de dolo

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A presente pesquisa tem por objetivo o estudo de alguns aspectos controvertidos dos crimes contra a ordem tributária, haja vista que, não raras vezes, operadores do direito têm aplicado de forma errônea a Lei n. 8.137/1990, notadamente as autoridades fiscais responsáveis pela fiscalização e arrecadação dos tributos, o que tem causado sérios prejuízos aos contribuintes. Isso porque, o tipo subjetivo dos delitos desse jaez é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a supressão ou redução de tributos. Partindo-se da premissa de que o tipo subjetivo é o dolo, tem-se que a responsabilidade penal do agente é subjetiva, sendo imprescindível sua comprovação, por meio de provas cabais. Não obstante isso, observa-se que autoridades fiscais, imbuídas da ânsia de arrecadar, acabam presumindo o dolo dos contribuintes, aplicando-lhes multa de ofício qualificada quando constatada uma infração tributária, o que dá ensejo a uma representação fiscal para fins penais e, consequentemente, a uma ação penal. Ademais, referidas autoridades também acabam por aplicar a responsabilidade penal objetiva nos delitos em comento, haja vista que apontam como sujeito ativo do delito os sócios-administradores das empresas, com base tão somente no documento constitutivo da pessoa jurídica, sem qualquer comprovação do dolo.

Resumo Inglês:

The aim of this paper is the study of some controversial aspects of crimes against the tax system, since, not infrequently, legal practitioners – especially the tax authorities responsible for the tax supervision and revenue – have erroneously applied Law no. 8,137/1990, which has caused serious damage to taxpayers. That is because the subjective mental element of crimes of this kind is the fraud, consisting in the free and conscious will to practice suppression or reduction of taxes. On the premise that the subjective mental element is fraud, it is assumed that the criminal responsibility of the defendant is subjective, and its proof is essential, through effective evidence. Nonetheless, it is observed that tax authorities, eager to collect, end up assuming the intentions of the taxpayers, applying them an ex-officio fine in face of a tax infraction, which gives rise to a tax representation for criminal purposes and, consequently, to a criminal action. In addition, said authorities also end up applying objective criminal liability in the crimes in question, since they also condemn the co-managing partners of the companies prosecuted, based only on the document regulating the legal entity, without any proof of intent.