Este artigo propõe-se a tratar sobre a discussão em torno do momento em que adolescentes que cometem atos infracionais devem ser ouvidos em juízo: se na audiência de apresentação ou ao final da oitiva das testemunhas, esse último tal como ocorre no processo penal brasileiro. Para tanto, é necessário enveredar-se primeiramente sobre a análise da natureza jurídica da medida socioeducativa. Em seguida, trata-se sobre o direito da escuta dos adolescentes e de alguns dos princípios norteadores da infância e adolescência: da proteção integral, do interesse superior da criança e do adolescente, do princípio da prioridade absoluta e do princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Para demonstrar a atualidade do tema, fez-se a análise dos entendimentos jurisprudenciais anteriores e atuais dos Tribunais Superiores e dos motivos ensejadores da visão adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do habeas corpus (HC) n. 127.900. Além disso, discorreu-se sobre o projeto de lei, que se encontra em trâmite na Câmara dos Deputados, que cogita revogar a oitiva/apresentação do Ministério Público em apuração de atos infracionais e alterar o interrogatório de adolescentes no processo de apuração de atos infracionais. Por fim, conclui-se qual deve ser a corrente predominante com o intuito de que possam os integrantes do sistema de Justiça, em especial, o membro do Ministério Público, resguardar os direitos dos adolescentes sujeitos ao procedimento para aplicação de medida socioeducativa. Para o desenvolvimento deste artigo, a metodologia adotada foi uma abordagem bibliográfica, associada a uma pesquisa da jurisprudência atual sobre a matéria.