O presente artigo tem por objeto a interpretação do tipo penal básico da lavagem de dinheiro, especificamente no que diz respeito aos verbos ocultar e dissimular. Tem-se observado, no contexto nacional, uma difusão cada vez maior do entendimento de que a lavagem, quando praticada por meio de uma ocultação, teria natureza de crime permanente. Entretanto não há critérios claros para que se possa determinar, com segurança, quais condutas estão abrangidas no ocultar e quais no dissimular. Do mesmo modo, há um parco desenvolvimento dos argumentos jurídicos que orientam as interpretações correntes desse tipo penal, o que contribui para uma aplicação inconsistente. Com isso, tem-se um cenário em que praticamente qualquer conduta de lavagem de dinheiro pode vir a ser classificada como ocultação e, a partir daí, quase que automaticamente como uma realização permanente do tipo penal, algo inadmissível diante das consequências mais gravosas que essa classificação traz consigo.
The object of this paper is the interpretation of the basic offense of money laundering, specifically regarding the verbs to conceal and to disguise. We have been witnessing, in the national context, an increasingly greater dissemination of the notion that laundering, when perpetrated through acts of concealment, constitutes a permanent crime. However, clear criteria for safely determining which behaviors fall under concealment and which fall under disguise have yet to be established. Likewise, the legal arguments conjured in support of the prevailing interpretations of this offense have not been sufficiently developed, which in turn contributes to the inconsistent application of the law’s provisions. This leads to a scenario in which virtually any money laundering activity can be said to constitute concealment in the eyes of the law and, as a result, to almost automatically be classified as a permanent offense, something we deem inadmissible given the much more serious consequences that this characterization entails.