BASE DE CÁLCULO DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL E A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ

Revista dos Tribunais

Endereço:
Avenida Doutor Cardoso de Melo - 1855 - Vila Olímpia
São Paulo / SP
04548-005
Site: https://www.thomsonreuters.com.br/pt/juridico/webrevistas/RT-revistas-dos-tribunais.html
Telefone: (11) 3613-8400
ISSN: 0034-9275
Editor Chefe: Juliana Mayumi Ono
Início Publicação: 01/01/1912
Periodicidade: Mensal
Área de Estudo: Direito

BASE DE CÁLCULO DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL E A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ

Ano: 2022 | Volume: 38 | Número: 1041
Autores: A. Z. Abreu
Autor Correspondente: A. Z. Abreu | [email protected]

Palavras-chave: imposto sobre serviços , iss, construção civil, base de cálculo, dedução de materiais e subempreitadas

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Busca-se analisar a base de cálculo do ISS nos serviços de construção civil (subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa à LC 116/2003), no tocante à dedução dos materiais fornecidos pelo prestador e das subempreitadas. Quanto à dedução dos materiais, chega-se à conclusão de que se adequa ao perfil constitucional do tributo e constitui um direito dos contribuintes, em face da previsão do inciso I do § 2º do art. 7º da LC 116/2003. Por sua vez, no tocante às subempreitadas, a dedução não é impositiva, já que não prevista na LC 116/2003; contudo, podem os entes tributantes permitir a dedução para os serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista, a título de incentivo, mesmo sem respeitar a alíquota mínima estipulada pela LC 157/2016, tendo em vista a exceção expressa quanto a tais serviços com relação a esta alíquota mínima.



Resumo Inglês:

It seeks to analyze the ISS tax base in civil construction services (sub-items 7,02, 7,04 and 7,05 of the list attached to LC 116/2003), with regard to the deduction of materials supplied by the provider and subcontracts. As for the deduction of materials, it is concluded that it fits the constitutional profile of the tax and constitutes a right of taxpayers, in view of the provision of item I of § 2º of art. 7º of LC 116/2003. In turn, with regard to subcontracts, the deduction is not mandatory, since not provided for in LC 116/2003; however, the taxing entities may allow the deduction for the services of sub-items 7,02 and 7,05 of the list, as an incentive, even without respecting the minimum rate stipulated by LC n. 157/2016, in view of the express exception for such services in relation to this minimum rate.