Inicialmente, é imprescindÃvel esclarecer que se pretende fazer uma apresentação técnico-jurÃdica do tema, para, ao final, nas conclusões, apresentar algumas considerações polÃticas. Essas considerações técnicas não pretendem desqualificar a bondade intrÃnseca do conteúdo da Lei do Piso, apenas apresentar o problema de um ponto de vista jurÃdico. Com fundamento no vigente art. 206, VIII, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso “salarial†nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Grande celeuma foi provocada com a entrada em vigor da referida lei, uma vez que governadores de Estados arguiram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de dispositivos nela existentes, sob o argumento de que violavam a autonomia federativa dos Estados Membros.