Desde a edição do Código de Processo Civil de 2015, em que se previu a coisa julgada sobre questão prejudicial decidida incidentemente no processo, de que depende a resolução do pedido (art. 503, § 1º, I a III, e § 2º), anunciadora de intensa novidade no processo judicial tributário, quase nenhuma atenção tem sido dedicada a tal instituto pelos que militam na área tributária. Este estudo aborda uma das perspectivas do tema, isto é, a da resolução da (in)constitucionalidade da regra-matriz de incidência tributária, concluindo pela possibilidade de caracterizar questão prejudicial sobre a qual recai a coisa julgada, em qualquer espécie de ação/medida judicial antiexacional. Para tanto, a pesquisa construirá a interpretação do inciso III do § 1º do art. 503 e desenvolverá o argumento de que a apreciação e a decisão da questão constitucional, enquanto prejudicial solucionada incidentalmente pelos juízes e Tribunais, não são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Since the enactment of the Civil Procedure Code of 2015, which introduced the applicability of res judicata on prejudicial matter ruled incidentally in the proceeding, upon which depends resolution of the case (article 503, § 1, I through III, and § 2), representing significant novelty in judicial tax litigation, little attention has it received from those who act in the tax area. This study approaches one of the perspectives of the topic, i.e., ruling of (un)constitutionality of the basic rule of taxation, concluding for the possibility of characterization of prejudicial matter upon which res judicata shall apply, in any judicial antienforcement action/measure. For that, the study will interpret subsection III, of § 1, of article 530, and will develop the argument that analysis and ruling of the constitutional matter, since prejudicial and ruled incidentally by judges and Courts, is not under the sole jurisdiction of the Federal Supreme Court.