O direito ao meio ambiente foi colocado pelo legislador constituinte como sendo um direito fundamental, previsto no art.225 da Carta Magna, haja vista estar relacionado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. É mister, para se ter a noção do âmbito de proteção de tal direito, ter clara a acepção de que o mesmo envolve o ambiente natural, o artificial e o cultural. Ocorre que, para se ter a efetividade desse direito, é imprescindível a compatibilização da preservação do meio ambiente com a continuidade do desenvolvimento/crescimento econômico que às vezes visam fins opostos. Tal dicotomia faz com que, muitas vezes, haja a colisão de princípios que visam à proteção dos dois. Nesse contexto, ganha importância o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, haja vista ser o instrumento de proteção do bem ambiental para as gerações futuras.