A partir da pergunta posta no título, o artigo analisa a nomeação dos grupos reflexivos de homens envolvidos em violência contra mulheres oriundos da Lei Maria da Penha (artigos 22, VI e VII, 35, V e 45), à luz de aspectos jurídicos e psicanalíticos. O artigo, primeiro, faz um breve recorrido pelos processos de nomeação oriundos da filosofia, da linguística e da hermenêutica. Em seguida, analisa três nomeações possíveis para se referir aos participantes de tais grupos, a saber: “autores”, “acusados” e “em situação de violência”. O artigo conclui que a última expressão é a mais adequada do ponto de vista jurídico e psicanalítico.