"O artigo apresenta julgados do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a formulação de pedidos incertos em ações nas quais se reclama o pagamento de compensação por dano moral. Após expor as premissas nas quais se assenta essa linha de entendimento, o estudo busca infirmá-las, contrapondo que o polo metodológico do moderno processo civil é o “processo”, entendido como comunidade de trabalho, no qual viceja o princípio do contraditório, o que acarreta a imposição de ônus argumentativo aos atores processuais. Nesse ambiente, ao autor é defeso se eximir da quantificação da compensação que pretende, sob pena de se comprometerem, também, os princípios da demanda e da congruência, além de se afetar a imparcialidade do juiz.".