A Constituição da República previu a instituição do tribunal do júri como garantia fundamental, assegurando-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”). A competência do júri para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, portanto, é considerada cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CRFB), não podendo ser suprimida ou reduzida pelo poder constituinte derivado (emenda constitucional), embora não seja absoluta, pois pode ser afastada, excepcionalmente, por previsão do próprio poder constituinte originário, como na hipótese, por exemplo, de crimes dolosos contra a vida cometidos por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função instituído no texto constitucional. Em se tratando, no entanto, de competência obrigatória mínima assegurada pela lex maxima, é possível que seja ampliada pelo legislador infraconstitucional para outras espécies delitivas ou até mesmo para matérias cíveis.