CONTROLE JUDICIAL NOS CASOS DE RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

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ISSN: 1676-3661
Editor Chefe: Fernando Gardinali
Início Publicação: 01/01/1993
Periodicidade: Mensal
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: Filosofia, Área de Estudo: Psicologia, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Multidisciplinar, Área de Estudo: Multidisciplinar

CONTROLE JUDICIAL NOS CASOS DE RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Ano: 2022 | Volume: Especial | Número: Especial
Autores: Stephanie Carolyn Perez, Ulisses Augusto Pascolati Junior
Autor Correspondente: Stephanie Carolyn Perez | [email protected]

Palavras-chave: Acordo de não persecução penal - Falta de interesse – Rejeição da denúncia – Controle externo.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

 O objetivo do presente texto é trazer algumas luzes com relação ao posicionamento do Ministério Público acerca do acordo de não persecução penal como instrumento de política criminal de avaliação discricionária. O ponto central, portanto, levando em conta o conteúdo dos Enunciados 21 da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo, e 19 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal, é pensar em um mecanismo de controle externo à atuação do Ministério Público, na hipótese do investigado, mesmo atendendo aos requisitos exigidos pela lei, tendo, portanto, direito ao referido instituto, ter negado o direito de celebrar o acordo sob o argumento ministerial de não ser necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.



Resumo Inglês:

The purpose of this article is to shed some light on the position of the Public Prosecutor regarding the non-criminal prosecution agreement as an instrument of criminal policy for discretionary assessment. In this sense, the central point, taking into account the content of Statements 21 of the Public Prosecutor's Office of São Paulo and 19 of the National Group of Criminal Division Coordinators, is thinking in a mechanism for external control of the Public Prosecutor's role in the case of the investigated, even meeting the requirements required by law, and therefore having the right to that institute, having denied the right to conclude the agreement under the ministerial argument of not being necessary and sufficient to reprobation and crime prevention.