Corrupção política e a proposta de criminalização do caixa dois eleitoral no Projeto “Anticrime”

Boletim IBCCRIM

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ISSN: 2965-937X
Editor Chefe: Fernando Gardinali
Início Publicação: 01/01/1993
Periodicidade: Mensal
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: Filosofia, Área de Estudo: Psicologia, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Multidisciplinar, Área de Estudo: Multidisciplinar

Corrupção política e a proposta de criminalização do caixa dois eleitoral no Projeto “Anticrime”

Ano: 2020 | Volume: Especial | Número: Especial
Autores: Alfredo Ermírio de Araújo Andrade, Luis Henrique Pichini Santos, Marco Antônio Riechelmann Júnior
Autor Correspondente: Alfredo Ermírio de Araújo Andrade | [email protected]

Palavras-chave: Caixa dois eleitoral, Corrupção política, Projeto Anticrime

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Ao propor a tipificação do delito de caixa dois eleitoral, os idealizadores do Projeto “Anticrime” buscam enfrentar o fenômeno da corrupção política através de modificações da legislação penal. Tal proposta parte da equivocada premissa de que toda doação eleitoral não contabilizada (caixa dois eleitoral) esconde um futuro exercício de venalidade da função pública por parte do candidato que a usufrui (corrupção política). O artigo demonstra que há diferenças substanciais entre tais fenômenos, a começar pela distinção entre os bens jurídicos tutelados pelas tipificações estudadas. Conclui-se que a criminalização do caixa dois eleitoral, ao menos nos termos da proposta em questão, deverá frustrar as expectativas nela depositada, além de criminalizar condutas que não ofendem a bens jurídicos.



Resumo Inglês:

By proposing the typification of keeping a slush fund for electoral purposes as a criminal offense, the conceivers of the “Anticrime” project seek to face the political corruption phenomenon through changes in criminal law. This proposal assumes, wrongly, that every unaccounted donation hides future venality of the public function. The article demonstrates that there are substantial differences between these phenomena, beginning with the distinction among the objects of protection by these criminal offenses. It is concluded that the criminalization of the slush funds, at least in the terms of this proposal, should frustrate the expectations placed on it, besides criminalizing behaviors that do not offend objects of protection by our legal system.