Crédito de ICMS pela Aquisição de “Ativo Permanente” nas Concessões Públicas e a Interpretação Técnica ICPC n. 01 (R1)

Revista Direito Tributário Atual

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ISSN: 1415-8124
Editor Chefe: Fernando Aurelio Zilveti
Início Publicação: 15/03/1982
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

Crédito de ICMS pela Aquisição de “Ativo Permanente” nas Concessões Públicas e a Interpretação Técnica ICPC n. 01 (R1)

Ano: 2022 | Volume: 0 | Número: 51
Autores: Arthur Leite da Cruz Pitman
Autor Correspondente: Arthur Leite da Cruz Pitman | [email protected]

Palavras-chave: ICMS, crédito, ativo permanente, concessão pública.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

No presente artigo, tratar-se-á da possibilidade de apropriação de crédito de ICMS pela aquisição de “ativo permanente”, conforme o art. 20 da Lei Complementar  n.  87,  de  1996,  relativo  aos  bens  que  compõem  a  infraestrutura  vinculada à exploração de serviços públicos em regime de concessão. Conforme será demonstrado, a disciplina contábil do ICPC n. 01 (R1), que determinou que os referidos bens sejam registrados como “ativo intangível” ou “ativo financeiro”, a depender da forma de amortização dos custos do investimento incorrido  pelo  concessionário,  bem  como  o  regime  de  reversibilidade  dos  bens  ao  poder  concedente  após  o  fim  da  exploração  da  concessão,  não  são  impeditivos  para  restringir  o  direito  de  crédito  de  imposto,  desde  que  tais  bens sejam adquiridos em operações regularmente tributadas e sejam empregados na atividade produtiva do contribuinte.



Resumo Inglês:

In this article, it will investigate the possibility of appropriating ICMS credit for the acquisition of “permanent assets”, pursuant to art. 20 of Complementary Law no. 87 of 1996, relating to the goods that make up an infrastructure linked to the exploitation of public services under a service concession arrangement. As will be reduced, the accounting discipline of ICPC No. 01 (R1), which determined that the constitution of assets be registered as “intangible assets” or “financial assets”, depending on the form of amortization of the investment costs incurred by the operator, as well as the regime of reversibility of goods to the grantor authority after the end of the concession’s exploitation, are not an impediment to restrict the right to tax credit, as long as such goods are acquired in taxed operations and are used in the taxpayer’s.