O texto visa criticar a posição jurisprudencial pacÃfica a respeito da alteração da data-base para a obtenção de nova progressão de regime na execução penal quando da unificação de penas. Segundo a posição criticada, sobrevindo nova condenação o condenado deve cumprir nova fração de sua pena, contabilizada agora a partir do trânsito em julgado da última condenação, sendo considerado o perÃodo até então cumprido apenas como detração da pena total imposta. Tal posicionamento, que acaba por realizar uma contagem do tempo desfavorável ao preso, expressa um malefÃcio sem comunicação de censura, violando a culpabilidade segundo os moldes dados pelo sistema de Direito Penal de Günther Jakobs, e, no limite, o próprio sistema progressivo de execução de penas.