Da Legalidade dos Tetos Estabelecidos pela Portaria PGFN n. 448/2019 e pela Instrução Normativa RFB n. 1891/2019 para Obtenção do Parcelamento Simplificado Regulado pela Lei n. 10.522/2002

Revista Direito Tributário Atual

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ISSN: 1415-8124
Editor Chefe: Fernando Aurelio Zilveti
Início Publicação: 15/03/1982
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

Da Legalidade dos Tetos Estabelecidos pela Portaria PGFN n. 448/2019 e pela Instrução Normativa RFB n. 1891/2019 para Obtenção do Parcelamento Simplificado Regulado pela Lei n. 10.522/2002

Ano: 2020 | Volume: 0 | Número: 46
Autores: Mateus Benato Pontalti
Autor Correspondente: Mateus Benato Pontalti | [email protected]

Palavras-chave: parcelamento simplificado, teto do parcelamento, Portaria PGFN n. 448/2019, Instrução Normativa RFB n. 1891/2019

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Em 2 de outubro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n. 1.724.834/SC, o REsp n. 1.679.536/RN e o REsp n. 1.728.239/RS para serem julgados de acordo com a sistemática dos Recursos Repetitivos. O objetivo é uniformizar a seguinte controvérsia: se é possível um ato infralegal estabelecer um teto para realização do parcelamento simplificado ou se essa limitação ofende o regramento estabelecido pela Lei n. 10.522/2002. Sob a perspectiva pragmática, verificamos uma tendência em enxergar nessa prática uma ilegalidade. No entanto, do nosso ponto de vista, essa questão tem sido enfrentada de maneira superficial pelos Tribunais. O fato de o art. 14-C nada dispor sobre a possibilidade de o Executivo criar requisitos adicionais é circunstância insuficiente para fundamentar um juízo de ilegalidade. O que o inciso II do art. 5º da CF exige é tão somente que a lei tenha conferido ao Poder Executivo, ainda que de modo implícito, a faculdade de normatizar o tema, e que o ato infralegal seja compatível com a lei. Daí por que é necessário um esforço hermenêutico maior, que leve em consideração também a possibilidade da existência de uma autorização implícita. Para fazê-lo, propomo-nos a apresentar duas razões para defender a existência dessa autorização. A primeira delas repousa no fato de o art. 14-C ter concedido à Fazenda Pública a permissão para conceder ou não o parcelamento. A segunda se assenta no fato de que a construção das normas de parcelamento com base unicamente nos enunciados da Lei n. 10.522/2002 leva à existência de uma antinomia entre elas, que não é superável pelos critérios da hierarquia, da especialidade e da cronologia.

Resumo Inglês:

On 10/02/2018, the Superior Court of Justice affected REsp 1724834/SC, REsp 1679536/RN and REsp 1728239/RS to be judged according to the Repetitive Appeals system. The aim is to standardize the following controversy: Whether it is possible for an infralegal act to set a maximum for simplified installment payments or if this limitation offends the rule set forth by Law 10.522/2002. From a pragmatic perspective, we see a tendency to see this practice as illegal. However, from our point of view, this issue has been superficially addressed by the Courts. The fact that Article 14c provides nothing about the possibility for the Executive to create additional requirements is insufficient circumstance to support a judgment of illegality. What item II of article 5 of the SC requires is only that the law has given the Executive Power, even if implicitly, the power to regulate the subject, and that the infralegal act is compatible with the law. That is why a greater hermeneutic effort is needed, which also takes into account the possibility of an implicit authorization. To do so, we propose two reasons to argue for such a permit. The first of these lies in the fact that Article 14c granted the Public Treasury permission to grant or not installment payments. The second is based on the fact that the construction of the installment rules based solely on the statements of Law 10.522/2002 leads to the existence of an antinomy between them, which is not surpassed by the criteria of hierarchy, specialty and chronology.