O presente estudo visa discutir um tema tratado com pouca profundidade, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, embora de vital importância para um determinado grupo de pessoas. O judiciário tem se mostrado resistente a admitir a possibilidade de um enfermo mental conviver em união estável com outra pessoa, ao fundamento de que existiria expressa vedação legal para o reconhecimento desta situação jurídica, no art. 1548, I, do Código Civil de 2002. Contudo, além de haver uma interpretação equivocada do dispositivo, que permite de forma expressa o casamento, e logo, o reconhecimento de união estável, do enfermo mental com o necessário discernimento para prática deste ato, há uma grave violação aos direito humanos, em especial, a dignidade do enfermo mental, uma vez que a busca pela vida a dois e pela constituição de uma família são inerentes à natureza humana, seja a pessoa portadora de moléstia mental ou não.