DA POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM FACE DO ENFERMO MENTAL DECLARADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL

Revista do CAAP

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ISSN: 1415-0344 (ISSN); 2238-3840 (eISSN)
Editor Chefe: Otávio Morato de Andrade
Início Publicação: 25/02/2008
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Multidisciplinar

DA POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM FACE DO ENFERMO MENTAL DECLARADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL

Ano: 2013 | Volume: 19 | Número: 2
Autores: Vladimir Andrei Ferreira Lima
Autor Correspondente: Vladimir Andrei Ferreira Lima | [email protected]

Palavras-chave: Direitos Humanos. Direito de Família. União Estável. Enfermo Mental. Interdição.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente estudo visa discutir um tema tratado com pouca profundidade, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, embora de vital importância para um determinado grupo de pessoas. O judiciário tem se mostrado resistente a admitir a possibilidade de um enfermo mental conviver em união estável com outra pessoa, ao fundamento de que existiria expressa vedação legal para o reconhecimento desta situação jurídica, no art. 1548, I, do Código Civil de 2002. Contudo, além de haver uma interpretação equivocada do dispositivo, que permite de forma expressa o casamento, e logo, o reconhecimento de união estável, do enfermo mental com o necessário discernimento para prática deste ato, há uma grave violação aos direito humanos, em especial, a dignidade do enfermo mental, uma vez que a busca pela vida a dois e pela constituição de uma família são inerentes à natureza humana, seja a pessoa portadora de moléstia mental ou não.

 


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