A Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) suprimiu a expressão “de ofício”, constante do art. 282, §§ 2º e 4º, bem como do art. 311 do Código de Processo Penal (CPP). Tal modificação, considerada uma opção explícita do legislador pela consolidação de um sistema acusatório — dada a indispensabilidade da provocação do Juízo previamente à decretação de medidas cautelares pessoais —, resultou em rediscussão do tema também na jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial após a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no início de 2023 no bojo do Inquérito 4.879 Ref. (j. 12/01/2023). O presente caderno explora, a partir da jurisprudência dos Tribunais Superiores, essas questões correlatas à viabilidade de decretação de medidas cautelares pessoais de ofício.