Decretação de medidas cautelares pessoais de ofício

Boletim IBCCRIM

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ISSN: 2965-937X
Editor Chefe: Fernando Gardinali
Início Publicação: 01/01/1993
Periodicidade: Mensal
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: Filosofia, Área de Estudo: Psicologia, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Multidisciplinar, Área de Estudo: Multidisciplinar

Decretação de medidas cautelares pessoais de ofício

Ano: 2023 | Volume: 31 | Número: 368
Autores: Me. Gessika Christiny Drakoulakis
Autor Correspondente: Me. Gessika Christiny Drakoulakis | [email protected]

Palavras-chave: Prisão preventiva, Sistema acusatório, Pacote Anticrime, Tribunais Superiores

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) suprimiu a expressão “de ofício”, constante do art. 282, §§ 2º e 4º, bem como do art. 311 do Código de Processo Penal (CPP). Tal modificação, considerada uma opção explícita do legislador pela consolidação de um sistema acusatório — dada a indispensabilidade da provocação do Juízo previamente à decretação de medidas cautelares pessoais —, resultou em rediscussão do tema também na jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial após a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no início de 2023 no bojo do Inquérito 4.879 Ref. (j. 12/01/2023). O presente caderno explora, a partir da jurisprudência dos Tribunais Superiores, essas questões correlatas à viabilidade de decretação de medidas cautelares pessoais de ofício.