Apenas uma defesa amplamente assegurada e diligentemente executada se poderia enquadrar, normativamente, como efetiva (art. 5º, LV, da CF). Esse standard de realização do direito pressupõe a ampla disponibilização e o efetivo aproveitamento, em sentido formal e material, dos meios e recursos reputados adequados e necessários ao seu exercício. A defesa penal efetiva encontra, assim, duas ameaças diretas: (i) o Estado, por meio de seus agentes, no que promovam restrições ilegítimas à defesa, as quais podem provir de comandos abstratos (da própria lei ou de sua regulamentação) ou concretos, nos espaços cotidianos de realização do direito (defesa restringida); ou (ii) o próprio advogado, no que revele, no exercício da prestação defensiva, uma atuação deficiente, abaixo do que exijam a deontologia profissional e as circunstâncias do caso (defesa deficiente). Em quaisquer dessas situações, o Poder Judiciário tem um papel assecuratório a cumprir, cabendo aos juízes, em última análise, assegurar concretamente a realização do direito, promovendo sua tutela judicial efetiva (art. 5º, XXXV, da CF), em atenção às funções normativas de defesa (dever de respeito) e prestação (dever de proteção) que emanam de sua posição jusfundamental.
Only a defense that is widely assured and diligently executed can be qualified as legally effective (art. 5, LV, of the CF). That said, there are two direct threats that can impact the due right to defense: (i) the State, which, through its agents, may promote illegitimate restrictions on defense (restricted defense); (ii) the lawyers, who may deliver deficient and/or mediocre work, i.e. below what is required by the standards of professional conduct and the circumstances of the case. In any such situation, the Judiciary has the duty to safeguard the right to effective defense, guaranteeing that it is duly enforced either by removing any obstacles imposed to the exercise of the right, or by effectively ensuring that the conditions for its exercise are present.