Delegação Onerosa da Cobrança da Dívida Ativa de Pequena Monta

Revista Direito Tributário Atual

Endereço:
Rua Padre João Manuel - 755 - 4º andar - Cerqueira César
São Paulo / SP
01411-900
Site: https://revista.ibdt.org.br/
Telefone: (11) 3105-8206
ISSN: 1415-8124
Editor Chefe: Fernando Aurelio Zilveti
Início Publicação: 15/03/1982
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

Delegação Onerosa da Cobrança da Dívida Ativa de Pequena Monta

Ano: 2021 | Volume: 0 | Número: 48
Autores: Rafael Albertoni Faganello
Autor Correspondente: Rafael Albertoni Faganello | [email protected]

Palavras-chave: arrecadação eficiente, delegação onerosa de cobrança, certidão de dívida ativa de pequena monta, sujeito ativo

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Buscou-se nesse artigo fornecer subsídios de melhor eficiência na arrecadação tributária. Nesse sentido, desenvolveu-se a possibilidade jurídica da delegação onerosa para cobrança de créditos tributários de pequena monta já consolidados. Usou-se como base o princípio da eficiência como limitador da indisponibilidade e/ou inalienabilidade da propriedade pública, concretizada aqui na certidão de dívida ativa (CDA), desde que os créditos tributários consolidados que compõem cada CDA não sejam executados pelo detentor de sua propriedade (Fisco) em razão do custo-benefício de seu valor envolvido (até R$ 20.000,00 segundo a vigente portaria MF n. 75/2012).



Resumo Inglês:

This article try to provide subsidies with better efficiency in tax collection. In this sense, the legal possibility of the onerous delegation to collect small con-solidated tax credits has been developed. The principle of efficiency was used as a limiter of the unavailability and/or inalienability of public property, which is realized here in the active debt certificate (CDA), provided that the consolidated tax credits that make up each CDA are not executed by the own-er of its property (Fisco) due to the cost-benefit of the amount involved (up to R$ 20,000.00 according to the current MF Ordinance No. 75/2012).