A centralidade que o regime colonial europeu moderno ainda impõe é inquestionável. A descolonização, por seu turno, é a tentativa de rompimento, de indeferimento e de enfrentamento às múltiplas faces da modernidade/colonialidade. Descolonização traduzida nos corpos livres, nas lutas ou nas ciências, enquanto resistência, desobediência; enquanto encarnação de vozes veladas ou propositalmente descontinuadas pelo histórico genocídio que começou na invasão às terras de Abya Yala (desde 1500, tem mais invasão do que descobrimento), persistiu no crime à humanidade da escravização dos povos de África e que perdura na bala que mata a criança preta da periferia que não mais consegue chegar na escola. Ao direito, cabe o desafio desse encarnar-se despropositado, que alguns e algumas chamarão de crítica pós-colonial, de giro decolonial, de revolução anticolonial, de práxis rebelde. Nessas encruzilhadas, ao Direito, aos direitos humanos se encaixam a negação e a afirmação, a reprovação e o testemunho, a condição e o paradoxo, a anarquia e o uso estratégico, a política e a litigância.