Como operadores concretos da Lei nº 8.078/90, e entendendo que, após o advento da Constituição cidadã de 1988, os Juízes têm um compromisso social maior, devendo atuar de modo efetivo como interventores na injusta realidade social circundante, temos nos preocupado muito com a interpretação frágil e pouco inovadora que tem sido feita do estatuto consumerista, texto legal tão rico em mecanismos de operacionalização da tutela protetiva àqueles, considerados pela própria lei, vulneráveis