A desobediência civil, modalidade especÃfica de exercÃcio do direito de resistência, embora careça de uma previsão normativa expressa, perfaz-se em instrumento idôneo à participação popular na res pública, na medida em que objetiva a proteção das prerrogativas inerentes à cidadania. Ante a falibilidade estatal em atender aos escopos sociais legÃtimos, relegando, outrossim, imensa parcela da população à marginalidade do processo polÃtico-decisório, exsurgem reivindicações que visam à concreção de medidas satisfatórias destes mesmos anseios. Nesse diapasão, faz-se mister seja reconhecida a legitimidade desta ação social, entendendo-a como direito de petição que afasta a caracterização do delito, por meio da ausência de um de seus predicados, qual seja a culpabilidade. Defende-se a configuração de uma hipótese de causa supralegal de exclusão daquele elemento normativo, pautada, preliminarmente, na inexigibilidade de conduta diversa, que consiste numa condição genérica em virtude da qual não pode a sociedade reprovar a conduta do agente. Circunstâncias desfavoráveis não o permitem conhecer o injusto e/ou proceder de acordo com sua vontade. Devem, para tanto, serem observados certos requisitos, tais como: a defesa de prerrogativas inerentes à cidadania, ou seja, na proteção de direitos fundamentais; a finalidade do ato seja mais inovadora que destruidora; e, finalmente, que o dano perpetrado não seja relevante.