Este artigo analisa os critérios fixados pela Lei 12.850/2013 para a determinação de benefícios aos colaboradores premiados, assim como sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, com foco no julgamento do HC 127.483/ PR. Constata-se que o Ministério Público tem ampla discricionariedade para determinar a pena em concreto aos colaboradores, mesmo sem observar os benefícios legalmente previstos, restringindo-se a análise judicial à verificação (i) dos requisitos formais do acordo na homologação e (ii) da eficácia da colaboração na sentença, uma vez que o réu que cumpre suas obrigações tem direito subjetivo aos benefícios acordados. Além disso, na fixação do benefício privilegia-se os aspectos utilitários – eficácia da colaboração –, em detrimento dos relacionados à gravidade do fato e à culpabilidade. A hipótese defendida é de que alguns dos benefícios e dos critérios para concessão, assim como o modo de controle judicial, contrariam as finalidades da determinação da pena, o que é inadmissível, visto que a Colaboração Premiada é apenas um instrumento para efetivação do direito penal, não podendo contrariar os fins deste. Faz-se proposições de lege lata e de lege ferenda.