O direito de punir, diacronicamente, pertenceu tanto ao ente privado quanto ao ente estatal (isso se constata ao localizarmos o mesmo em diversos perÃodos da história; sendo que houve inclusive três fases processuais: vingança privada, justiça privada e processo penal como interesse e controle público), no entanto, o titular contemporâneo desse direito é único e exclusivamente do Estado, o que tentaremos comprovar ao longo deste trabalho. No entanto, apontando que ainda ocorrem inúmeros casos, especialmente, em nosso paÃs, (que é o objeto principal da presente análise) de punições aplicadas por particulares, o que é inconstitucional e ilegal. Tipos de punição como a vingança privada e a justiça pelas mãos próprias, devem ser afastadas de nosso ordenamento jurÃdico, de tal modo que o que deve prevalecer é o Estado Democrático de Direito, garantidor dos direitos humanos, e a legitimidade do Estado, o qual exercerá o direito de punir, ou seja, aplicar as penas, em nome da sociedade, a qual se constituiu com base em um Contrato Social.