DIREITO DE PUNIR: LEGITIMIDADE DO ESTADO E NÃO DOS PARTICULARES

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ISSN: 15199916
Editor Chefe: Marconi do Ò Catão
Início Publicação: 31/05/1996
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

DIREITO DE PUNIR: LEGITIMIDADE DO ESTADO E NÃO DOS PARTICULARES

Ano: 2009 | Volume: 1 | Número: 1
Autores: Silvânia Karla de Farias Lima, Cristiani Pereira de Morais
Autor Correspondente: S. K. F. Lima, C. P. Morais | [email protected]

Palavras-chave: direito de punir, justiça pelas próprias mãos, legitimidade do estado, vingança privada

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O direito de punir, diacronicamente, pertenceu tanto ao ente privado quanto ao ente estatal (isso se constata ao localizarmos o mesmo em diversos períodos da história; sendo que houve inclusive três fases processuais: vingança privada, justiça privada e processo penal como interesse e controle público), no entanto, o titular contemporâneo desse direito é único e exclusivamente do Estado, o que tentaremos comprovar ao longo deste trabalho. No entanto, apontando que ainda ocorrem inúmeros casos, especialmente, em nosso país, (que é o objeto principal da presente análise) de punições aplicadas por particulares, o que é inconstitucional e ilegal. Tipos de punição como a vingança privada e a justiça pelas mãos próprias, devem ser afastadas de nosso ordenamento jurídico, de tal modo que o que deve prevalecer é o Estado Democrático de Direito, garantidor dos direitos humanos, e a legitimidade do Estado, o qual exercerá o direito de punir, ou seja, aplicar as penas, em nome da sociedade, a qual se constituiu com base em um Contrato Social.