Este trabalho pretende rediscutir o tema da distribuição do ônus da prova da reversão do patrimônio, renda e serviços das entidades religiosas, para fins de gozo da imunidade tributária prevista no inciso VI, alínea “b” do artigo 150 da CRFB/1988, já julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para que seja demonstrado o equívoco desta Corte em equiparar a imunidade dos templos de qualquer culto às demais imunidades subjetivas. Pretende-se, ainda, sugerir a maneira mais adequada para a almejada reversão jurisprudencial. Da mesma forma, serão explicitadas as dificuldades de cunho jurídico e político, de se reverter um entendimento jurisprudencial que envolve valor tão caro à sociedade brasileira, que é a liberdade religiosa.