DO PROCESSO CIVIL COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO

Revista de Estudos Jurídicos da UNESP

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ISSN: 2179-5177
Editor Chefe: Eduarda Camargo Sansão
Início Publicação: 27/06/2023
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas

DO PROCESSO CIVIL COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO

Ano: 2011 | Volume: 15 | Número: 21
Autores: Nelson Moraes Rêgo
Autor Correspondente: Nelson Moraes Rêgo | [email protected]

Palavras-chave: processo civil. desenvolvimento sócio-econômico. eficiência processual. gestão pública. Poder Judiciário.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo analisa o processo civil como fato de desenvolvimento sócio-econômico. A busca pela eficiência transpôs os lindes internos da ciência econômica, no aspecto mercadológico e empresarial, para ser um objetivo de um novo modelo de gestão pública. No Brasil, por exemplo, a preocupação econômica, está ancorada em sede constituconal, eis que a Emenda Constitucional nº 19, ao modificar o caput do art. 37 da Constituição Federal/88, determinou que o Estado seja eficiente. E em particular, no pertinente ao Poder Judiciário, a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ao acrescentar ao art. 5º, o inciso LXXVIII, assegurou a todos a “razoável duração do processo” e “ celeridade na tramitação”. Com efeito, a Constituição brasileira acolheu o princípio da eficiência processual, expresso na norma referida, ao exigir que as decisões judiciais sejam em tempo social e economicamente toleráveis para a sociedade civil.

PALAVRAS-CHAVE: processo civil. desenvolvimento sócio-econômico. eficiência processual. gestão pública. Poder Judiciário.



Resumo Inglês:

This article analyzes the fact that civil and socio-economic development. The search for efficiency transposed lindes internal economic science in marketing and business aspect, to be a goal of a new public management model. In Brazil, for example, the economic concern, is anchored in constituconal headquarters, behold, the Constitutional Amendment No. 19 to modify the chapeau of Art. Federal/88 37 of the Constitution, ruled that the state is efficient. And in particular, relevant to the judiciary, the enactment of Constitutional Amendment 45/04, adding to the art. 5, numeral LXXVIII, assured everyone the "reasonable duration of process" and "expedite the proceedings." Indeed, the Brazilian Constitution upheld the principle of procedural efficiency, expressed in the standard referred to by requiring that judgments are in socially and economically tolerable time for civil society.

KEYWORDS: civil procedure. socio-economic development. procedural efficiency. public administration. judiciary.